A Corte Internacional de Justiça e o imbróglio balcânico, por Sufyan El Droub
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A Corte Internacional de Justiça e o imbróglio balcânico, por Sufyan El Droub


Em 26 de fevereiro passado, a Corte Internacional de Justiça decidiu que a República da Sérvia, como sucessora da antiga República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), violou suas obrigações sob a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio . A RFI foi condenada por não prevenir o genocídio de Srebenica e por não colaborar com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia , deixando de lhe transferir o ex-comandante Ratko Mladi?. Juntamente com o ex-líder político Radovan Karadzic, Mladi? está entre os mais procurados pelo TIPEI desde 2001.
É o primeiro caso de denúncia de um Estado por violações à Convenção . Mas o que parece um grande passo no desenvolvimento da aplicação do direito internacional resulta, em melhor análise, num julgamento tímido. Tem se fortalecido o entendimento de que haveria provas, e razões suficientes para que a República da Sérvia fosse efetivamente condenada pela prática de genocídio, e não apenas por não o ter prevenido no episódio de Srebenica. Para entender melhor o tema, deve-se retroceder aos acontecimentos do início da década de noventa do século passado. 
Em 1993, a República da Bósnia e Herzegovina abriu um processo , na Corte, contra a então RFI denunciando-a por crimes de genocídio ? torturas, assassinatos e limpeza étnica. Dentre os objetivos, obter uma ordem preventiva para que a RFI cessasse os ataques e obter a condenação da RFI ao pagamento de indenização por genocídio, pedido a que não se atribuiu valor. A Corte, em abril de 1993, ordenou, preventivamente (provisional measures), à RFI que fizesse tudo ao seu alcance para impedir a comissão de crimes de genocídio e, às duas partes, para que não agravassem o conflito. Essa decisão foi ignorada ? como ignoradas foram inúmeras decisões do Conselho de Segurança da ONU no mesmo sentido, adotadas até aquela data, como as Resoluções UNSC 713 (1991), 764 (1992), 771 (1992), 780 (1992) e 808 (1993). Se, de um lado, prevalecia a indiferença da RFI em relação às decisões da Corte e, pior, do Conselho, de outro lado, o mundo assistia, entre assombrado e inerte, qual na tela de Munch, o engrossar do conflito.
A gota d?água que fez o mundo agir em relação ao conflito nos Bálcãs desprendeu-se em 1995. O massacre de Srebenica exterminou mais de oito mil muçulmanos; foi considerado a pior atrocidade em tempos de guerra desde a Segunda Guerra Mundial e provocou a intervenção da Organização do Tratado do Atlântico Norte, ao argumento de evitar outros e piores massacres. Mas a participação da Otan não se deu sem problemas. A melhor doutrina entende que ela não obtivera autorização adequada do Conselho de Segurança para desenvolver algumas de suas ações, especialmente a Operation Allied Force, que resultariam ilegais.
Vejamos as ilegalidades apontadas pela doutrina e como foram tratadas pela Corte. A Otan fundamentou a Operation Allied Force na não obediência da Sérvia às Resoluções UNSC 1.160 (1998) e 1.199 (1998). Entretanto, nenhuma das duas Resoluções autorizou expressamente o uso da força. A Operation Allied Force acabou sendo considerada ilegal pelos estudiosos, face ao artigo 53, § 1o da Carta. A RFI, em 29 de abril de 1999, instituiu, na CIJ, processos em face de Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Holanda, Portugal, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos, pleiteando, inter alia, a condenação dos mesmos a parar com as ações militares, que violariam a Carta e o direito internacional . Entretanto, em dezembro de 2004, a Corte, em decisão unânime, em todos os processos, declarou-se incompetente para julgar a matéria, entendendo que a RFI não pertenceria às Nações Unidas entre 1992 e 2000, não tendo, portanto, acesso à Corte .
O julgado de dezembro de 2004 recuperou a antiga crítica de que a Corte se utilizava de esquivos processuais para se furtar à aplicação da Carta contra as potências militares. Atitude que se justificaria, talvez, no temor de implodir o Sistema das Nações Unidas ao tomar decisões que não possam ser cumpridas. O julgamento de 2004 implicou, ainda, uma grande dificuldade no julgamento de 26 de fevereiro de 2007. A se manter o entendimento de 2004, não teria a Corte jurisdição no caso Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide (Bosnia and Herzegovina v. Serbia and Montenegro).
Como o próprio Vice-Presidente da Corte, Al-Khasawneh, fez sentir, em opinião divergente, no julgado de fevereiro de 2007, quando a RFI requisitou sua admissão à ONU, em 2000, não o poderia ter feito senão como sucessora da antiga República Federativa Socialista da Iugoslávia. Entre 1992 e 2000, não poderia ser vista como não membro, mesmo porque não se presume a perda da condição de membro. Tendo a questão se tornado essencial no julgamento de fevereiro de 2007, não se poderia deixar de notar, como notou o Vice-Presidente, que o julgamento anterior, de 2004, havia sido deficiente (defective). Não podendo, em fevereiro de 2007, afastar o argumento da sucessão de Estados (a própria República da Sérvia se declarara, extrajudicialmente, sucessora da antiga RFSI), chegou a Corte a uma decisão que deixou claro o equívoco anterior e não foi longe o bastante para tocar as reais feridas. O massacre de Srebenica foi apenas um capítulo na horrenda guerra balcânica, guerra em que morreram mais de cem mil pessoas, a maioria muçulmanos bosníacos, em virtude de ações genocidas.
Feito o breve histórico, voltemos-nos para o julgado de fevereiro de 2007. Após os devidos arrazoados, ele chega a nove decisões, não unânimes, sendo as principais: (1) a Corte rejeitou as objeções finais da Sérvia, de que a Corte não teria jurisdição sobre o caso; (2) entendeu que a Sérvia não cometeu o crime de genocídio; (?) (5) entendeu que a Sérvia violou sua obrigação de prevenir o genocídio, em respeito a Srebenica; (6) decidiu que a Sérvia violou sua obrigação de transferir Ratko Mladi? para o TPIEI; (7) decidiu que a Sérvia violou sua obrigação de obedecer às medidas preventivas (provisional measures), (8) decidiu que a Sérvia deveria tomar medidas efetivas para transferir ao Tribunal os indivíduos acusados de genocídio e cumprir suas obrigações sob a Convenção e, por fim, (9) entendeu que, em relação às violações das obrigações referidas em (5) e (7), os entendimentos da Corte constituiriam satisfação apropriada, não havendo necessidade de condenação ao pagamento de indenizações ou de prestação de garantia de não reincidência.
Apesar de a Corte não ter tido acesso a documentos importantes, que comprovariam de forma clara os alegados crimes de genocídio, e que se encontravam na custódia do TPIEI, estudiosos têm entendido possuir a Corte prova suficiente para a condenação da Sérvia e ter adotado uma postura inadequada no que respeitou à apreciação das provas, subestimando indícios fortes de genocídio. Suspeita-se que, em decorrência do julgado de 2004, não teve a Corte vontade para tomar uma decisão mais severa em fevereiro de 2007. Ter-lhe-ia faltado espaço diplomático e político.
Há alguns dias, a procuradora geral da Corte, Carla de Ponte, reclamou da tímida reação da comunidade internacional ao julgamento de fevereiro de 2007. Mas a timidez da reação corresponde à timidez do próprio julgamento, que o faz perder autoridade. Tome-se a atual política do governo sérvio como exemplo. Está cada vez mais claro que a mudança de seu rumo se deve mais a pressões políticas externas e alterações do cenário interno, que aos termos do item (8) do julgamento de 2007. A má-vontade da Sérvia em relação ao TIPEI vai cedendo lugar para a cooperação em virtude de fatores como a necessidade de cooperar para que a sua candidatura à entrada na União Européia seja aceita e pedidos de ajuda financeira sejam atendidos, e a divulgação dos vídeos do massacre de Srebenica entre o sérvios, que acreditavam que o massacre teria sido forjado. Mesmo a recente condenação, pelo Tribunal de Crimes de Guerra da Sérvia, de quatro membros do famigerado grupo paramilitar Scorpions, parece voltada mais a diminuir a pressão externa, do que em fazer real justiça.
O julgado de fevereiro de 2007, a exemplo do julgado de 2004, perdeu-se em detalhes processuais, e foi insatisfatório. Embora não se possa negar a sua importância, nem deixar de reconhecer as dificuldades políticas, diplomáticas e militares envolvidas, não se pode deixar de constatar: esperava-se uma decisão que punisse o genocídio cometido, dando novo alento ao TPIEI, e desse à opinião pública e aos que sofreram com o conflito o alívio da Sufyan El Droub é Mestre em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ? PUC/SP, professor da Universidade Paulista ? UNIP e consultor em direito internacional e direito econômico de França Ribeiro Advocacia ([email protected]).justiça feita.




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